Férias

A legislação trabalhista estabelece que após 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a esta pausa, conhecida como férias, portanto durante este período o empregado não presta serviços, e, no entanto não tem prejuízos em sua remuneração. Portanto, férias, compreende um período de repouso ou descanso. Existem dois períodos bem comuns utilizados quando nos referimos às férias de um empregado, são eles:

Período aquisitivo _Que nada mais é, que o período de 12 (doze) meses a contar da sua data de admissão, que uma vez completados, o empregado adquire o direito de usufruir um período de 30 (trinta) dias de descanso. No entanto em caso de faltas injustificadas durante este período de 12 (doze) meses, o empregado poderá ter seu período de 30 (trinta) dias reduzido, conforme tabela abaixo descrita no artigo 130 da CLT:

30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;

24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Além destas reduções, a perda de direito do período total de férias também pode acontecer, abaixo os principais motivos:

Permanecer afastado por mais de 30 (trinta) dias, com percepção de salário em virtude de alguma força maior decorrente de uma paralisação dos serviços da empresa;

Tiver percebido da Previdência Social, auxílio doença ou acidente de trabalho por um período superior a 06 (seis) meses, contínuos ou descontínuos durante seu período aquisitivo.

Período concessivo
_Este se refere aos 30 (trinta) dias, concedidos em um único período pelo empregador, conforme

artigo 134 da CLT:

“Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses

subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

“§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 02 (dois) períodos, um dos quais

não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos”.

“§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão

sempre concedidas de uma só vez”.

_Caso o prazo previsto no artigo 134 da CLT para concessão das férias, não seja cumprido, ou

seja, dois períodos aquisitivos de férias forem completados, sem concessão, o empregado fará

jus à remuneração de suas férias em dobro, conforme artigo 137 da CLT:

“Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134,

o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”…

_Vale lembrar que nos casos de licença maternidade, ocorre apenas uma interrupção do contrato de trabalho, portanto se no período de licença ocorrer o vencimento de dois períodos aquisitivos sem concessão de férias, a empregada tem o direito de reaver o pagamento de um dos períodos em dobro.

Período concessivo
_Este se refere aos 30 (trinta) dias, concedidos em um único período pelo empregador, conforme artigo 134 da CLT:

“Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

“§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos”.

“§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez”.

_Caso o prazo previsto no artigo 134 da CLT para concessão das férias, não seja cumprido, ou seja, dois períodos aquisitivos de férias forem completados, sem concessão, o empregado fará jus à remuneração de suas férias em dobro, conforme artigo 137 da CLT:

“Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”…

_Vale lembrar que nos casos de licença maternidade, ocorre apenas uma interrupção do contrato de trabalho, portanto se no período de licença ocorrer o vencimento de dois períodos aquisitivos sem concessão de férias, a empregada tem o direito de reaver o pagamento de um dos períodos em dobro.

As férias são remuneradas da seguinte forma: O empregado deverá receber o seu salário + 1/3 deste valor, sendo acrescidas também, as variáveis. De acordo com o artigo 145 da CLT, o pagamento das férias, deverá ocorrer até 02 (dois) dias úteis antes de sua concessão.

O empregado poderá optar em converter 1/3 dos seus 30 (trinta) dias de férias, em abono pecuniário, ou seja, poderá converter 10 (dez) dias de suas férias em dinheiro.

Sendo assim, o empregado tem o direito, de escolher o seu tempo de descanso, ou seja, 30 (trinta) dias ou 20 (vinte) dias, mas o período exato de concessão será o que melhor atenda os interesses do empregador, e este por sua vez, deverá ser comunicado ao empregado por escrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.

Além disto o empregado pode requerer junto ao pagamento das férias, o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, esta solicitação deverá ser feita no mês de janeiro do corrente ano.

Durante o período de concessão de férias, as mesmas poderão ser suspensas, se a empregada precisar entrar em gozo de licença maternidade, e esta suspensão por sua vez não se aplica a um auxílio doença que só passará a vigorar quando o funcionário retornar de suas férias, sendo assim, a empresa pagará os 15 (quinze) primeiros dias de seu retorno e os próximos serão via Previdência.

Os artigos 139, 140 e 141 da CLT fazem referência às férias coletivas, que podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, ou somente a um único setor. As férias desta natureza poderão ser concedidas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. As mesmas deverão ser comunicadas por escrito ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato de sua categoria.

Reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017)
Com a reforma trabalhista, em vigor a partir do dia 11-11-2017, permite-se a divisão do período concessivo de férias para todo e qualquer funcionário em até 3 períodos de descanso, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias e o início das mesmas, não poderá ocorrer antes de dois dias que antecede um feriado ou um domingo.

Raquel Paulino | CORECON 35546
raquel@frassessoriacontabil.com.br

Fone 11 2301.2917
Av. Vila Ema, 3648 – 1° Andar – São Paulo – SP CEP – 03281-001

Todos os direitos reservados a frassessoriacontabil.com.br  Política de privacidade e cookies

Custom Code